domingo, 26 de agosto de 2007

PSOL entra na Justiça Militar com ação em defesa de controladores

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27/06/2007
Brasil - DF -
Trabalhadores que Lutam
A SUA EXCELÊNCIAMARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Procuradora-Geral da Justiça MilitarMinistério Público Militar
Procuradoria-Geral da Justiça Militar
SAUS Quadra 03 Bloco JCEP 70.070-925 Brasília - DFASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O COMANDANTE DA AERONÁUTICA TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR JUNITI SAITO E OUTROS REPRESENTANTES:
LUCIANA KREBS GENRO, brasileira, casada, parlamentar, Gabinete: 203 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5203 - Fax:(61) 3215-2203, IVAN VALENTE, brasileiro, parlamentar, Gabinete: 716 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5716 - Fax:(61) 3215-2716, ambos membros da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPIAEREO e P-SOL, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, partido político registrado no Tribunal Superior Eleitoral e com representação no Congresso nacional, sito a Av. W3 Sul, Qd. 508, nº 75 (sobreloja) - Brasília/DF.Senhora Procuradora-Geral,P-SOL, Partido Socialismo e Liberdade, partido político com representação no Congresso nacional, sito a Av. W3 Sul, Qd. 508, nº 75 (sobreloja) - Brasília/DF, LUCIANA KREBS GENRO, brasileira, casada, parlamentar, Gabinete: 203 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5203 - Fax:(61) 3215-2203 e IVAN VALENTE, brasileiro, parlamentar, Gabinete: 716 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5716 - Fax:(61) 3215-2716 vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar
REPRESENTAÇÃO contra as autoridades que diretamente ou indiretamente, determinaram a prisão dos Líderes Associativos presidente e vice da Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo (Febracta), Carlos Henrique Trifilio, Moises Gomes de Almeida e Wellington Rodrigues, Presidente da ABCTA (Associação Brasileira de Controladores de Tráfego Aéreo), pelos fatos e fundamentos que passa a expor.Em conformidade com o artigo 120 da Lei Complementar 75, 20/05/93, o Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
O Ministério Público Militar, órgão integrante do Ministério Público da União (artigo 128 da Constituição Federal) tem por finalidade zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, na área específica da Justiça Militar.Como vem sendo amplamente divulgado pela imprensa, a Aeronáutica comunicou através da ficha de transgressão militar a prisão dos Srs. Carlos Trifílio e do Sr. Moisés Almeida, controladores de tráfego aéreo e Presidente da Federação das Associações dos Controladores de Tráfego Aéreo e da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo, sob o argumento de que os mesmos estariam violando a proibição de manifestar-se publicamente.
Não se desconhece a proibição constante em Lei dos militares enquanto tais de manifestarem-se publicamente. Todavia, no caso ora trazido à apreciação, as manifestações dos citados controladores ocorreram enquanto Presidentes de Associações Civis legalmente reconhecidas pela Constituição Federal.Com efeito, dispõe o artigo 5º, XVII:“Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...XVII . é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.Essa diretriz principiológica que decorre do regime democrático e do respeito à dignidade humana, fundamento maior da República Federativa do Brasil e chave legitimante da interpretação da atual Constituição Federal, encontra-se em perfeita sintonia e compatibilidade com o disposto nos incisos IV e IX também da Carta Magna, verbis:
“IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.A liberdade de associação é reafirmada e protegida contra interferências estatais indevidas sejam elas de onde advier, conforme se verifica dos incisos XVIII e XIX do mesmo artigo 5º da CF/88:
“XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”XIX. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.Demonstrada assim, à saciedade, embora não reconhecida pela Aeronáutica, o direito constitucional inalienável de criação de associações.
A vedação contida no artigo 142, IV da Constituição Federal antes de contradizer esse direito, na verdade o confirma, porquanto referido inciso é claro ao vedar a SINDICALIZAÇÃO e a greve.
Ora, como se sabe, constitui regra elementar de hermenêutica jurídica, que a norma restritiva de direitos, deve ser interpretada restritivamente.
Assim, quisesse o legislador constitucional infirmar o direito de associação dos servidores militares deveria fazê-lo de forma expressa. Como não o fez, prevalece a regra geral contida no citado artigo 5º , XVII do Texto Magno.A atitude das autoridades militares em efetuar prisões das lideranças das Associações fere de morte o princípio da liberdade de expressão e do pensamento e revela comportamento incompatível com a vida democrática.
Quantas Associações de Policias Militares temos espalhadas pelo Brasil sem que os respectivos Comandantes questionem tal legalidade. Pelo contrário, convivem normalmente com eles como é da essência do Regime Democrático.
Na verdade, trata-se de atuação arbitrária e que nos remete aos períodos mais sombrios da ditadura militar de triste memória e lembrança.Vale frisar que essa atitude do Comando da Aeronáutica não se volta apenas contra os controladores de tráfego aéreo, mas também contra o órgão a que está legalmente subordinado, qual seja, o Ministério da Defesa e também ao Ministério Público do Trabalho através do Procurador do Trabalho Fábio de Assis F. Fernandes que foi representado perante o Procurador-Geral da República por sua atuação em defesa dos interesses dos trabalhadores, missão constitucionalmente reservado ao Parquet laboral.
Nota-se, portanto, uma tentativa de intimidação geral contra tudo e todos que se opõem e que ousam denunciar as irregularidades, falhas e problemas na gestão do sistema de tráfego aéreo brasileiro, responsável pelo caos aéreo que a aeronáutica insiste em não ter qualquer parcela de responsabilidade.
Imperioso relatar que, com tal atitude, a aeronáutica descumpre a Constituição Federal e também a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho –OIT, que trata do Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública. Dispõe o item 3 do artigo 1 da citada Convenção:“A legislação nacional deverá determinar ainda até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas”.
Ora, a legislação brasileira impõe a proibição da sindicalização e não da associação, portanto, está o Governo Brasileiro sujeito a ser denunciado junto à Organização Internacional do Trabalho pelo descumprimento desta Convenção.Trazemos ao conhecimento de Vossa Excelência que a Federação Internacional dos Controladores de Tráfego Aéreo –IFATCA e a Federação Internacional dos Transportes –ITF, estarão brevemente ingressando com Denúncia junto a OIT em face da ocorrência de outras irregularidades como Assédio Moral, Discriminação e Irregularidades nas Condições de Trabalho dos Controladores de Tráfego Aéreo.Tem a presente representação, portanto, a finalidade de solicitar a instauração de procedimento administrativo-disciplinar para apurar as denúncias aqui relatadas amparadas na Constituição Federal, na Convenção da OIT citada e no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica – RDAER, Decreto DECRETO Nº 76.322, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975.
No caso, então, constata-se que a prisão administrativa é, na verdade, uma "retaliação" pelos militares serem presidente da Febracta e da Associação dos Controladores de Vôo de São Paulo, é ilegal, portanto, a forma como essa medida está sendo aplicada.
A própria Constituição garante que ninguém pode ser julgado sem o devido processo legal e, para que isso ocorra, todo e qualquer cidadão brasileiro deve ter direito à ampla defesa e ao contraditório. No caso, os penitenciados com as prisões administrativas simplesmente estavam zelando pelos interesses dos associados das entidades que representam.È certo que o código penal militar não permite que os controladores possam falar com a imprensa, no entanto, devido ao fato de serem representantes legítimos de uma associação, tal circunstancia dá a eles esse direito.
A associação é um direito previsto pela Constituição Federal, que garante a plenitude de seu exercício. Assim, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Estas são as únicas restrições constitucionais ao direito de associação.Assim, requer:

a) que seja tomada por este Ministério Público Militar medida de urgência para suspensão da execução das prisões administrativas ilegalmente decretadas, com a imediata libertação dos militares associados;

b) que sejam Requisitadas diligências investigatórias e instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar as denúncias relatadas e responsabilidades pelas prisões ilegais e arbitrárias;

c) que seja acompanhado por este Ministério Público Militar, em controle externo da atividade da polícia judiciária militar, os procedimentos de prisões administrativo-disciplinares levadas a efeito contra os militares controladores de vôo, afim de que sejam respeitados os ditames legais e constitucionais, inclusive com respeito a dignidade e a vida dos presos disciplinarmente;

Nestes termos.

Brasília, 25 de junho de 2007.

LUCIANA GENROIVAN VALENTEPARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE

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