domingo, 28 de outubro de 2007

Lei de greve I e II......

===================================

Lei de greve I

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de estender ao serviço público os limites da lei de greve da iniciativa privada terá o primeiro efeito prático neste fim de ano: controladores de tráfego aéreo estão, desde já, proibidos de cruzar os braços.
Tendo suas atividades consideradas essenciais pelo Artigo 10, da Lei de Greve (número 7.783 de junho de 1989), os controladores estão sob nova regra para repetir o movimento que no ano passado provocou nos aeroportos de todo País cenas com passageiros esperando vôos amontoados em corredores, atrasos para as decolagens e muito sofrimento.

“Se está na lei, teremos que acatar”, resigna-se um controlador de tráfego aéreo com participação ativa nos movimentos do ano passado.
“Quero é ver policiais federais e médicos acatarem.
Esses é que param e sempre conseguem o que querem após a greve”, disse.
A coluna procurou o sindicato dos controladores, mas não houve retorno das ligações até o fechamento da edição.
A adesão do setor público às normas da iniciativa privada não agradou ao Sindicato dos Médicos do Estado do Rio. Presidente do órgão, Jorge Darze se queixou da decisão.
“Se o Legislativo não regulamentou o direito, é porque o princípio fundamental prevaleceu, que é o direito de greve”, afirmou.
Para Darze, qualquer regra que se estabeleça nesse sentido prejudica os servidores.


Lei de Greve II


STF decide que servidores públicos devem seguir regras do setor privado.

26/10/200708h17-Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu um impasse que durava 19 anos e reconheceu ontem o direito de greve dos servidores públicos em todos os níveis — federal, estadual e municipal —, mas impôs limites às paralisações.
A mais alta Corte do país determinou que, enquanto o Congresso Nacional não aprovar uma legislação específica, ficam valendo para o setor público as mesmas regras aplicadas à iniciativa privada previstas na lei 7.783/89.
Apesar de não significar proibição completa, os ministros do STF colocaram um freio nas greves do funcionalismo, o que até então não existia.
Além disso, o tribunal considerou que todo o serviço público é essencial. Por essa razão, não pode ser interrompido totalmente.
“Eles (servidores) terão de manter os serviços básicos funcionando. Saúde, transporte público e controle de tráfego aéreo, por exemplo, não poderão parar. Se quiserem fazer greve, terão de dar um jeito de não prejudicar a população”, disse o ministro Eros Grau.
O direito de greve do funcionalismo está previsto na Constituição de 1988, mas nunca foi regulamentado.
O tema é foco de uma intensa queda-de-braço entre governo e sindicatos ligados aos servidores. Desde o início do ano, representantes dos trabalhadores e técnicos de várias áreas do Estado discutem ajustes a um anteprojeto de autoria do Executivo que está parado na Casa Civil.
Na Câmara dos Deputados, há um projeto aguardando por votação desde 2001.

“No vácuo do legislador o STF está se valendo do que tem.
Isso prova a ausência do Congresso Nacional”, afirmou a deputada Rita Camata (PMDB-ES), autora do projeto.

Alguns ministros do STF voltaram a criticar a demora dos políticos em aprovar uma lei sobre o assunto e classificaram os parlamentares de “omissos”.

“Se o servidor falta ao trabalho, faltou a sua obrigação e deve sofrer as conseqüências.

Temo que essa decisão represente a atuação do Supremo onde o Congresso é omisso e isso se torne freqüente”, advertiu o ministro Joaquim Barbosa.

Desde 2002, o STF analisava a questão.

Ontem os ministros retomaram julgamento iniciado em setembro.

Na interpretação de especialistas consultados pelo Correio, as controvérsias sobre a aplicação da lei serão julgadas pela Justiça de primeira instância, no caso dos estados, e pela Justiça Federal, em situações envolvendo servidores federais. Isso em se tratando de servidores estatutários.

Para aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a instância adequada seria a Justiça do Trabalho. “É melhor ter uma lei do que não ter nenhuma.

Trata-se de um avanço”, defendeu Carlos Henrique Bezerra Leite, procurador regional do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo e especialista no tema. Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Vantuil Abdala, a decisão foi “muito apropriada”.

“Havia greve e não havia solução. Acredito que essa decisão motivará o Congresso a votar logo uma lei.”

Os servidores criticaram a interferência do STF. Josemilton Costa, secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) acusou o tribunal de tentar acabar com as greves no funcionalismo.
“Há um complô dos três poderes para tentar coibir um direito que é legítimo dos trabalhadores”, afirmou.
As entidades que defendem os interesses do funcionalismo insistem em, antes de aceitar limites para as paralisações, discutir maneiras de negociação coletiva que possam evitar a suspensão dos trabalhos.

A lei 7.783/89, que a partir de agora passa a baseia as decisões judiciais envolvendo greves no funcionalismo, é escrita sob o ponto de vista do cidadão e da preservação dos direitos básicos de atendimento.
O texto orienta sindicatos e patrões a negociarem, estabelece direitos e deveres para cada uma das partes.
No caso de greve, a lei impõe obrigatoriedades como, por exemplo, a comunicação com 48 horas de antecedência — 72 horas para serviços essenciais — de qualquer paralisação.
Além disso, define as atividades fundamentais que não podem ser interrompidas totalmente, como serviços hospitalares, transporte coletivo, controle de tráfego aéreo e tratamento de água e esgoto. Embora não trate explicitamente sobre demissões e o corte dos dias parados, a lei da iniciativa privada deixa brechas para interpretações.
Ontem, o ministro do STF Gilmar Mendes defendeu o não pagamento dos dias referentes ao período de greve.
O plenário, no entanto, estabeleceu que os acordos ou embates terão de ser tratados caso a caso. O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, comemorou o posicionamento do STF.

“A greve é um direito legítimo dos trabalhadores, uma forma democrática de mobilização depois de esgotadas todas as instâncias de negociação.
No caso da saúde, acredito que a lei deva ser rigorosamente cumprida.
A greve não pode se sobrepor à vida”, disse.

O que está escrito.......

Com a decisão do STF, as greves no setor público terão de respeitar as regras aplicadas à iniciativa privada.
Frustrada a negociação, o trabalho pode ser paralisado Antes de cruzar os braços, é preciso avisar à sociedade com 48 horas de antecedência Grevistas não podem ser constrangidos nem ameaçados no exercício da paralisação.
Fica proibida a rescisão de contrato de trabalho durante o protesto, assim como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto em áreas sensíveis.
Nos serviços ou atividades essenciais, a manutenção de atividades indispensáveis é obrigatória. Em caso de greve, a comunicação às autoridades deve acontecer 72 horas antes do início da paralisação Constitui abuso o desrespeito às normas contidas na legislação

==================================

Nenhum comentário: